sábado, 29 de janeiro de 2011

A NOVA ARMA DA POLICIA...

Sabado. 29/01/2011
Piracicaba.  S.P


Hipnotismo: a nova rede para pegar os serial killer

HIPNOTISMO..

Hipnotismo! será apoiado pelo códico penal brasileiro ?

Autor : Dorival L. Assis



HIPNOSE

O hipnotismo originou-se do magnetismo animal, cujos

fenômenos foram expostos doutrinariamente, pela

primeira vez, por Mesmer, em 1774. Mais tarde, outro

autor, Braid, atribuiu esses fenômenos à sugestão. E

assim nasceu o hipnotismo científico.

Como se sabe, o estado hipnótico é um estado análogo

ao do sono. Note-se, porém, que há graus diversos na

HIPNOSE. Ela vai, com efeito, de uma simples

sonolência até ao perfeito sonambulismo.

Como definir o estado hipnótico? “Dá-se este nome,

escreve Jolivet, a uma espécie de sono anormal cuja

profundeza é variável, e durante o qual o sujeito se

levanta, escreve ou fala, isto é, realiza o seu sonho.

- Distinguem-se o sonambulismo natural ou espontâneo,

estado patológico que em geral se desenvolve no curso

do sono, e o sonambulismo artificial ou provocado, que

é uma forma do estado hipnótico, caracterizado pelo

fato de se poder conversar com o sujeito, que, de seu

lado, pode apresentar, para um observador inadvertido,

a aparência de uma pessoa normal e perfeitamente

acordada. - Quanto à natureza do sono hipnótico, é

coisa bastante incerta. O ponto mais difícil está em

explicar a relação do hipnotizado com o hipnotizador”.

“Verificam-se regularmente, informa P. Janet, no

pensamento dos indivíduos que, por uma razão ou por

outra, tiveram período de sonambulismo, três

caracteres ou três leis da memória, que lhes são

particulares: 1) esquecimento completo, durante o

estado de vigília normal, de tudo o que se passou

durante o sonambulismo; 2) lembrança completa, durante

um novo sonambulismo, de tudo o que se passou durante

os sonambulismos precedentes; 3) lembrança completa,

durante o sonambulismo, de tudo o que se passou

durante a vigília. A terceira lei apresenta mais

exceções e irregularidades que as outras”.

Mas o que mais importa assinalar aqui (em vista do

aspeto moral das ações violentas) é o seguinte:

1) Na hipnose ou estado hipnótico, há supressão

ou, pelo menos, diminuição da consciência. Assim

sendo, o paciente - ora mais, ora menos - deixa de ser

dono de seu eu: deixa de governar-se a si mesmo, de

possuir-se a si mesmo e de dispor de si mesmo.

2) A hipnose faz, não só dormir, mas também agir.

E, o que é mais grave, agir por ordem ou sugestão do

hipnotizador, nem sempre um indivíduo de consciência

reta e de vontade boa.

3) A prática da hipnose costuma degenerar-se em

abusos de ordens diversas, notadamente no chamado

“hipnotismo de palco”, onde, comumente, se transforma

em espetáculo, do qual o paciente é o artista, e o

operador, o charlatão.

Quanto aos objetivos, outro ponto que não se pode

deixar de ressaltar, a hipnose costuma ser usada:

1) Como método psicológico, isto é, como processo

de investigação do universo psíquico do homem

(processo um tanto aparentado com o da psicanálise);

2) Para fins terapêuticos (inclusive, e

principalmente, como substituto dos métodos comuns de

anestesia);

3) Em processos judiciários (caso mais raro do

que os demais);

4) Como simples passatempo de desocupados. Vale

dizer: como brincadeiras de mau gosto.

5) Como meio de vida de muitos charlatães e

curandeiros. Convém notar que estes, os curandeiros,

nem sempre agem de má fé.

NARCO-ANÁLISE

A hipnose não constitui o único processo com que se

conta hoje para alterar profundamente a consciência

humana e desvirtuar o sentido de sua liberdade.

Semelhante resultado obtém-se também com a

administração de narcóticos.

Daí a chamada narco-análise, de que tanto têm abusado,

diga-se logo, os regimes totalitários modernos, com a

finalidade de liquidar “os inimigos do povo”

(entenda-se: inimigos da classe dirigente do povo ou

nova classe, no dizer de Milovan Djilas).

Em que consiste propriamente a narco-análise?

Segundo Leandro Canestrelli, “a narco-análise consiste

numa forma especial de interrogatório, sob a ação de

uma substância hipnótica (chamada vulgarmente “soro da

verdade”), que, injetada em doses calculadas, por via

endovenosa, favorece a revelação de atitudes ou

conteúdos mentais, que o indivíduo, quando em estado

de consciência clara, mantém ocultos, intencional ou

inconscientemente”.

Deve-se ao ginecologista House a denominação de “soro

da verdade” às drogas “faladoras”, entre elas, o

pentotal e a escopolamina. No que respeita aos

objetivos, a narco-análise costuma ser empregada em

psicoterapia e em ação judiciária.

Narco-análise e ação judiciária

Em ação judiciária, como meio de prova, o emprego da

narco­-análise é muito discutido entre os juristas. O

problema da liberdade dos meios de prova envolve a

debatida questão do emprego da narco-análise, nas

perícias criminais. Médicos e juristas de numerosos

países têm discutido intensamente o tema.

Entre nós, Roberto Lyra, apregoa o uso da

narco-análise, para fins criminais. Flamínio Fávero,

Nelson Hungria e outros, mostram-se radicalmente

contra a aplicação do método. Os autores que apregoam

a adoção da narco-análise, na justiça penal, fundam-se

no caráter cientifico, desse meio de prova. As causas

de erro, afirmam, são mínimas. O verdadeiro culpado

confessa o delito; o inocente nega-o.

O que parece, todavia, inspirar esses autores é o alto

e nobre propósito de, com a narco-análise, coibir as

violências e arbitrariedades das polícias

contemporâneas .

Heinrich Kranz, situando a questão à luz da

psiquiatria, acentua que o método é inseguro; que são

duvidosas as declarações de quem se acha em estado de

perturbação da consciência; que a interpretação dessas

declarações produz erros e inexatidões... A posição do

ilustre psiquiatra alemão é tão radical que chega ao

exagero de negar as vantagens do método como meio de

diagnóstico.. . O Direito Penal moderno (inclusive o

francês) não rejeita o uso da narco-análise (diga-se:

narco-diagnóstico) para fins psiquiátrico-criminais